Aa modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ou
até mesmo anteriormente à sua introdução.
Ba retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação
de fraude, e, nesse caso, poderá ocorrer antes de
notificado o lançamento.
Cse a lei não fixar prazo à homologação, será ele de
cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado e, uma vez expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-
-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Dnão influem sobre a obrigação tributária quaisquer
atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito.
Enão se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
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