Em relação à constituição, suspensão, extinção e exclusão do credito tributário, dispõe o Código Tributário
Nacional:
Aa modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, nos critérios jurídicos adotados
pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo ou terceiros interessados,
quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua
introdução.
Bsuspendem a exigibilidade do crédito tributário as
reclamações e os recursos, nos termos da lei civil,
ficando dispensadas o cumprimento das obrigações
assessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Co lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo
obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
Dextingue o crédito tributário, dentre outras possibilidades, o depósito do seu montante integral e a dação
em pagamento em bens móveis, imóveis e demais
títulos que representem valor, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Ea anistia abrange as infrações cometidas antes ou
após a vigência da lei que a concede, e quando
concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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