AA guarda unilateral é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ao passo que
guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
BNa guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será preferencialmente a da
mãe quando aqueles tiverem até 12 (doze) anos incompletos.
CNão havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda dos filhos e estando ambos aptos a exercer o
poder familiar, a guarda será compartilhada, salvo se um dos genitores manifestar que não deseja a guarda
ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
DNos casos de guarda compartilhada, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá solicitar orientação técnico-profissional ou o auxílio de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com os
genitores.
EA decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva
de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de
liminar sem a oitiva da outra parte.
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