AO recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
BA renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
CSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, em sede de recurso de apelação, quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 do CPC/2015; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo e IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
DSegundo jurisprudência do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
EÉ cabível embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que: a) em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito e b) em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
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