AA educação básica representa prerrogativa constitucional de todos, em especial das
crianças, o que impõe ao Poder Público municipal o dever de providenciar educação
infantil suficiente, com prioridade para a população mais vulnerável.
BO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 548, fixou tese de repercussão geral,
estabelecendo que a educação básica, em todas as suas etapas, é um direito
fundamental de crianças e jovens.
CConstatada a insuficiência de vagas em creches e pré-escolas em determinado município,
o representante do Ministério Público pode ajuizar ação civil pública em face do ente
municipal, exigindo a matrícula de todas as crianças em lista de espera, seja em
estabelecimentos públicos, seja, na ausência destes, em instituições particulares custeadas
pelo poder público municipal.
DEmbora a educação infantil seja um direito subjetivo da criança, não compete ao Poder
Judiciário nem ao Ministério Público interferir diretamente na gestão pública para acomodação de crianças em creches e pré-escolas, sob pena de violação ao princípio
da separação dos poderes.
EO direito à educação é fundamental e indisponível. Diante da garantia constitucional de
igualdade de acesso às escolas, o Poder Público não pode alegar insuficiência de
estabelecimentos para eximir-se de sua responsabilidade.
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