AA empresa hospedeira de sítio na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário, quando se tratar de conteúdo gerado por rede artificial de distribuição, e
responde civilmente pelos danos causados, mesmo comprovando que atuou diligentemente e em tempo.
BO Estado não é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos
termos da teoria do risco administrativo, quando a perícia é inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause
ferimento à vítima durante operações policiais e militares.
CO Estado não responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções,
causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa.
DNos termos do art. 37, § 6º, da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes
de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, mesmo quando demonstrado o nexo causal direto entre o
momento da fuga e a conduta praticada.
EA empresa jornalística é civilmente responsável pela publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado
imputa falsamente prática de crime a terceiro, mesmo quando o veículo de imprensa não tenha agido com má-fé.
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