AA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é possível, excepcionalmente, a
intervenção judicial na adoção de providências necessárias de serem determinadas aos entes
administrativos estatais em relação a práticas específicas, garantidoras de políticas públicas de interesse
social, como o saneamento básico, o direito à moradia e as medidas preventivas de danos ambientais,
sem que isso configure inobservância do princípio da separação dos poderes.
BO Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ, com repercussão
geral reconhecida (Tema 698), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, e, fixou as seguintes
teses: “1) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos
fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação
dos poderes, e, 2) A decisão judicial, por se tratar de uma intervenção judicial excepcional, deve
determinar medidas precisas e pontuais”.
CO Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.842
decidiu no sentido da competência comum dos entes federados para a promoção de melhorias das
condições de saneamento básico, e, na Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.757 abordou os
vetores normativos do constitucionalismo ecológico e do federalismo cooperativo em matéria ambiental
ressaltando que na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no
menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia
protetiva daquele.
DQuando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 42, o Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade, declarou a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, Lei nº 12.651/2012 que possibilita a
intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em
áreas urbanas consolidadas e ocupadas por população de baixa renda, ao argumento de que ao
possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de
urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador
promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os vetores constitucionais de
erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais; de promoção do
direito à moradia; de promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico; de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos; e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
EO Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações civis públicas por danos
ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis,
sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo; e, que a responsabilidade civil da
Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização,
é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
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