Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 132/2023, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
Aincidirá sobre a importação de serviços realizada por pessoa jurídica que não seja sujeito passivo habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade; mas não incidirá se a importação for realizada por pessoa física, sem finalidade econômica.
Bterá os critérios para a definição do destino da operação fixados por lei estadual, que poderá designá-lo como sendo o
local do pagamento, o da formalização do contrato de compra, ou o do domicílio ou da localização do fornecedor, vedadas
diferenciações em razão das características da operação.
Cnão será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na referida Constituição.
Dserá informado pelo princípio da não cumulatividade, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte, em cada Estado, com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente, nesse mesmo Estado, vedada a
compensação com valores cobrados em outros Estados.
Eterá sua alíquota única e uniforme fixada pelo Senado Federal, que será a mesma para todas as operações com bens
materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, independente de origem ou destino do produto, e do regime
tributário do adquirente.
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