Os dividendos e as ações bonificadas percebidas pelo cônjuge-acionista na constância do matrimônio, sendo o regime da comunhão parcial,
Aserão de propriedade exclusiva do cônjuge-acionista, por serem provento de seu trabalho pessoal.
Bentrarão para o patrimônio comum, por terem sido adquiridos por fato eventual.
Cpertencerão somente ao cônjuge-acionista, visto serem lucros sociais oriundos de um investimento por ele feito com vista à remuneração periódica do capital empregado.
Dfarão parte dos bens particulares do cônjuge-acionista, pois sua aquisição teve por título uma causa anterior ao casamento.
Eentrarão para o patrimônio comum do casal, comunicando-se, portanto, ao outro cônjuge (não-acionista), que, então, deles será meeiro, pois constituem frutos civis de bens particulares do cônjuge-acionista.
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