Direito CivilDireito das CoisasDireitos reaisFCC2008Pref. São Paulo-SPMédia
Em matéria de conflitos de vizinhança aplica-se a seguinte regra:
ANão tem o proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar interferências prejudiciais a seu sossego, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, e tampouco indenização delas decorrentes, se as interferências forem justificadas por interesse público.
BO proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste, quando ameace ruína, mas igual direito não tem o possuidor que só poderá exigir a prestação de caução.
CQuando, por sentença judicial transitada em julgado, devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho prejudicado exigir cabal indenização, mas não mais lhe assistirá o direito de exigir a redução das interferências, ainda que isto se torne possível.
DAinda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
ESomente o possuidor e o detentor de um prédio têm o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança ou à saúde dos que o habitam, provocadas por utilização de propriedade vizinha, mas igual direito não assiste ao proprietário que não seja possuidor.
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