No curso de processo administrativo tendo por objeto a apuração de faltas funcionais por servidor dos quadros do Poder Judiciário, entende a autoridade que conduz o processo pela necessidade de compilação de provas contundentes dos atos supostamente faltosos, considerando apto a esse fim o acesso às comunicações telefônicas do servidor, mantidas tanto em sua unidade de lotação quanto a partir de sua residência.
Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais, a prova pretendida
Apoderá ser produzida, desde que mediante determinação
judicial, ficando restrita, contudo, às comunicações
telefônicas mantidas em sua unidade de
lotação.
Bpoderá ser produzida, independentemente de determinação
judicial específica, por se tratar de processo
administrativo que tramita perante o próprio Poder
Judiciário, garantindo-se ao acusado, contudo, o
contraditório e a ampla defesa.
Cpoderá ser produzida, desde que mediante determinação
judicial, podendo atingir igualmente as comunicações
telefônicas mantidas no ambiente de trabalho
e as residenciais, a qualquer hora do dia.
Dnão poderá ser produzida, nem mesmo por determinação
judicial, uma vez que a Constituição somente
autoriza a realização de interceptação telefônica
para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal.
Epoderá ser produzida, desde que mediante determinação
judicial, restringindo-se, no entanto, a interceptação
das comunicações telefônicas residenciais ao
período diurno.
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