Com relação ao Condomínio Edilício, nos termos do Código Civil é correto afirmar que
Ao terraço de cobertura não é parte comum do Condomínio.
Bo solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo ser alienados separadamente ou divididos.
Cas partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, não podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
Dnenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
Epara ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis e publicada no Diário Oficial do Município onde se localiza.
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