Sobre a organização e a competência dos Municípios, é correto afirmar que
Aos Municípios, não contemplados no artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não podem exercer competência legislativa suplementar.
Ba autonomia dos Municípios, consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz, como corolário, a inconstitucionalidade da previsão no sentido de que, para criar, organizar e suprimir distritos, devem os Municípios observar a legislação estadual.
Cos Municípios sujeitam-se ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que não contrariar a própria lei orgânica, ao disposto na Constituição do respectivo Estado.
Da competência atribuída aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, segundo entendimento doutrinário dominante e na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser delegada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal ao respectivo Estado-membro.
Eo interesse local apto a fazer incidir a regra constitucional que atribui competência legislativa aos Municípios deve ser tomado como um interesse predominantemente do Município, não sendo exigível tratar-se de interesse exclusivo do ente municipal.
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