Tendo ocorrido imperfeição do ato processual em relação à qual omissa lei acerca de pena de nulidade, a parte interessada não argüiu a irregularidade, na primeira vez em que, posteriormente, se manifestou no processo. Nessa circunstância,
Atratando-se de nulidade relativa, não de nulidade absoluta, aquela será convalidada, o que ocorrerá, no caso, por falta de tempestiva provocação da parte para ser reconhecida, vale dizer, pela preclusão.
Bas situações de nulidade relativa dos atos processuais não se sujeitam à preclusão.
Cem face do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual passíveis de serem anulados os atos irregulares, se o objetivo por eles colimado não tiver sido atingido, aquele em questão deverá ser anulado.
Dprevalece a preclusão, no caso, ainda que vindo a provar a parte interessada legítimo impedimento para a argüição na primeira vez em que, posteriormente à prática do ato, podia ter argüido a irregularidade.
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