Sobre a intervenção nos entes federativos, segundo disposto na Constituição Federal,
Apode ser decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, desde que haja ameaça generalizada à autonomia dos
Estados praticada pelo Presidente da República.
Bnão será permitida a intervenção nos Municípios, já que estes não podem causar afronta à soberania dos Estados e,
portanto, nenhum ataque à separação dos Poderes.
Cem caso de intervenção espontânea do Presidente da República nos Estados ou no Distrito Federal, este ouvirá o Conselho da República e o de Defesa Nacional.
Da União pode, em regra, intervir nos Estados, Distrito Federal e Municípios, neste último caso somente para manter a
integridade nacional.
Epode ser consubstanciada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Senado em caso de intervenção no Distrito
Federal.
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