Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, o Presidente da República pode decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na
natureza.
Nesse sentido, a seguinte medida pode ser adotada:
Acriminalização das reuniões.
Bexpropriação de bens imóveis para restabelecer a ordem
pública.
Cincomunicabilidade do preso.
Dampliação do sigilo de comunicação telefônica.
Erestrição ao sigilo de correspondência.
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