Direito TributárioAspectos ConstitucionaisLimitações ao Poder de TributarESAF2005IRB Brasil REMédia
Um dos efeitos da definição do fato gerador dos tributos, em geral, é o de estabelecer os conceitos de incidência , não-incidência , imunidade e isenção . Sobre estas, é incorreto afirmar-se que
Ahá incidência de tributo quando determinado fato, por enquadrar-se no modelo abstratamente previsto pela lei, faz nascer a obrigação de recolher tributo.
Ba isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada nem reduzida.
Ca não-incidência caracteriza-se pela não previsão do fato na hipótese de incidência.
Da imunidade é uma hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada.
Econsoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em Súmula, a revogação de incidência não tem eficácia imediata, já que equivaleria à criação ou majoração de tributo.
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