A interpretação do Direito Administrativo - além da utilização analógica das regras do Direito Privado que lhe forem aplicáveis - considera necessariamente três pressupostos: a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; a presunção de legitimidade dos atos da Administração; a necessidade de poderes discricionários. A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente. É importante atentar que discricionários só podem ser:
Aos meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir;
Ba Jurisprudência e o Costume quando há lacunas de entendimento;
Cos elementos conceituais intangíveis do Direito Processual colocados em prática;
Dos atos vinculados ou regrados que dão sentido ao pensamento;
Eos fins e os meios de praticar o direito consuetudinário.
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