Alaíde, durante toda sua gravidez, realizou acompanhamento pré-natal em hospital público. Após o parto, também realizado em hospital público, verificou-se que o
feto nasceu em péssimas condições vitais, apresentando convulsões, tendo sido internado em leito de UTI
com grave quadro clínico em decorrência de Sofrimento
Fetal Agudo, Asfixia Perinatal Grave e Síndrome Hipóxico-Isquêmica, tendo permanecido internado na UTI por
quase nove meses. Em decorrência de tais complicações,
evoluiu com encefalopatia crônica (paralisia cerebral com
graves sequelas neurológicas irreversíveis), com dependência total de terceiros para sua sobrevivência e acompanhamento médico especializado e contínuo. O laudo
do perito judicial concluiu que as lesões graves e irreversíveis decorreram de imperícia grave da equipe médica
que realizou o parto.
Nesse caso em análise:
Anão há responsabilidade civil do Estado por erro
médico, pois além de demonstração da culpa genérica da Administração, por não ter atuado para impedir
a ocorrência do dano, faz-se imprescindível a individualização da conduta culposa do agente.
Bhá responsabilidade civil do Estado por erro médico,
caracterizado como conduta por omissão, bastando
que se comprove a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido
pelos indivíduos.
Cnão há responsabilidade civil do Estado por erro
médico, posto que a causadora dos danos sofridos
pelos indivíduos foi a equipe médica, essa sim responsável pela indenização daí resultante.
Dhá responsabilidade civil do Estado, que responde
subjetivamente pelos atos e omissões da equipe
médica que, no exercício de suas funções, cause
danos a terceiros, não admitindo excludente de responsabilidade.
Enão há responsabilidade civil do Estado por erro
médico, posto que somente é cabível a responsabilização estatal por ação e não por omissão.
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