Em razão de renúncia ao mandato parlamentar efetivada pelo Presidente do Senado Federal, o 1º Vice-Presidente do Senado Federal convocou sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre proposta de alteração do regime comum e sobre projeto de lei que institui crédito adicional ao orçamento da União. Considerando os termos da convocação expedida, cumpre reconhecer
Avício de inconstitucionalidade em face da incompetência do 1º Vice-Presidente do Senado Federal para expedir, no caso, a convocação.
Bvício de inconstitucionalidade em face de não caber ao Congresso Nacional deliberar em sessão conjunta sobre projetos de lei que instituem créditos adicionais.
Ca plena constitucionalidade da convocação, pois as proposições que dela constam cabem ser apreciadas tanto em regime de sessão conjunta quanto separadamente em cada Casa do Congresso Nacional.
Da plena constitucionalidade da convocação, pois as matérias a serem deliberadas encontram-se entre as exceções em que a Constituição expressamente autoriza votação em sistema unicameral.
Evício de inconstitucionalidade em face de não caber ao Congresso Nacional deliberar em sessão conjunta sobre alterações ao regimento comum.
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