O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas de proteção especial, que NÃO incluem o seguinte preceito:
Aaplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil e garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
Bgarantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica.
Cestímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Dfomentar a criação do estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e gerir políticas públicas através de um plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas, com ênfase na garantia de direitos trabalhistas e instituição da garantia de gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Efixação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
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