A DP assistiu juridicamente a parte autora de uma ação que tramitou pelo rito comum ordinário. Na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferiu julgamento antecipado da lide e rejeitou o pedido inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Diante dessa situação hipotética e à luz da jurisprudência do STJ, em suas razões de apelação, o DP deve alegar
Aerror in procedendo, pois o estado do processo comportava a realização de audiência preliminar.
Berror in procedendo, pois o estado do processo comportava a extinção sem julgamento de mérito.
Cerror in procedendo, pois o juiz deveria ter saneado o processo.
Docorrência de preclusão pro iudicato .
Ecerceamento de defesa, pois o juiz deveria ter oportunizado a juntada do documento tido como essencial antes de rejeitar o pedido inicial.
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