AA revelia não induz o efeito de confissão ficta: (i) se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; (ii) se a demanda versar sobre direitos indisponíveis; (iii) Se a petição inicial não estiver acompanhada de escritura pública que a lei considere essencial à prova do ato.
BQuando ocorre a revelia: (i) A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é absoluta; (ii) Continua o juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar aos fatos a correta norma legal, porque nem sempre dos fatos alegados na inicial decorre a consequência jurídica perseguida na ação; (iii) O juiz está desobrigado de realizar a audiência de conciliação.
CPara que produza o efeito de confissão ficta: (i) Não é necessário que conste expressamente no mandado de citação a respectiva cominação, caso a ação não seja contestada; (ii) É necessário que o curador especial, no caso de citação por edital, seja intimado pessoalmente a contestar a ação; (iii) Não há necessidade de expressa declaração pelo juiz, na audiência.
DNa contestação: (i) É defeso ao réu argüir a incompetência absoluta do juiz; (ii) O requerimento de provas deve vir acompanhado da respectiva justificativa quanto a sua utilidade; (iii) O réu deve argüir toda a matéria de defesa que tiver, sendo-lhe possível tais alegações diante de fato novo superveniente.
ENa reconvenção: (i) A desistência da ação não obsta o seu prosseguimento; (ii) a conexão como fundamento da defesa é que justifica sua interposição; (iii) O réu pode, em seu próprio nome, opor-se a direito de outrem quando o autor demandar em nome de terceiro.
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