A Prefeitura do Município ABC moveu ação de desapropriação
em face de Marta, para fins de expropriação de seu imóvel por
utilidade pública. Seguidos os trâmites normais do processo de
desapropriação, Marta recebeu a justa indenização, além dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Passados quatro anos do
trânsito em julgado, o Ministério Público Estadual propôs, em
face de Marta, ação civil pública, argumentando que o título de
propriedade do imóvel teria sido obtido de forma irregular.
Em relação à ação civil pública em questão, é correto afirmar que:
Ao trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em
sede de ação desapropriatória não impede a propositura de
ação civil pública em defesa do patrimônio público para
discutir o domínio do bem expropriado, ainda que se tenha
expirado o prazo para a ação rescisória;
Bo trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em
sede de ação desapropriatória obsta a propositura de ação
civil pública ou de qualquer outra ação em defesa do
patrimônio público para discutir a dominialidade do bem
expropriado;
Ca propositura de ação civil pública nesse caso não é cabível,
pois a coisa julgada somente pode ser impugnada através de
ação rescisória e, ainda assim, se o for, dentro do prazo
decadencial de dois anos;
Da ação de desapropriação discute não apenas o valor da
indenização, mas também o domínio do imóvel, motivo pelo
qual faz coisa julgada e a propriedade não pode ser
contestada pela ação civil pública;
Eno que toca à ação de desapropriação, os honorários
sucumbenciais não estão associados ao efetivo êxito da parte
quanto ao pagamento da indenização dos bens expropriados.
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