Acerca do Processo Administrativo Disciplinar, segundo
o regramento que lhe é conferido pela Lei nº 8.112/1990,
é correto afirmar que
Ao processo disciplinar poderá ser revisto, dentro do
prazo de cinco anos contados da publicação da decisão, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido, constituindo, a simples alegação de injustiça da penalidade, fundamento para a
revisão.
Bo processo administrativo disciplinar será conduzido
por uma comissão composta por três servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão designados
pela autoridade competente que escolherá, dentre
eles, o presidente que poderá ser servidor de cargo
efetivo ou em comissão, desde que seja do mesmo
nível do indiciado.
Cos autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução e, na
hipótese de o relatório da sindicância concluir que
a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, caso em que será imprescindível
a imediata instauração do processo disciplinar.
Do prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data da publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando
as circunstâncias exigirem.
Ejulgada procedente a revisão do processo administrativo disciplinar, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
do servidor, exceto em relação à destituição do cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
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