Considere duas situações hipotéticas distintas: Marta, servidora pública federal arguiu a suspeição de José, autoridade responsável pela
condução de processo administrativo federal instaurado contra ela e outros servidores públicos. Marta alegou que José possui amizade
íntima com um dos interessados. Já em outro processo administrativo federal. Carlos, autoridade responsável pela condução do feito,
detinha interesse direto na matéria, e omitiu-se no dever de comunicar seu impedimento. Nos termos da Lei nº 9.7841/1998, o
indeferimento da alegação de suspeição
Anão admite recurso, e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Badmite recurso, sem efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Cadmite recurso, com efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento não constitui falta administrativa, mas
sujeita o agente a sanções de caráter cível e criminal.
Dnão admite recurso: e a omissão do dever de comunicar o impedimento não constitui falta administrativa, mas sujeita o agente a
sanções de caráter cível e criminal.
Eadmite recurso, com efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
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