Nos termos da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a reversão no
advento do termo contratual
AFar-se-à com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, amortizados ou depreciados, e que tenham
sido realizados com o objetivo de garantir exclusivamente a atualidade do serviço concedido.
Bnão exigirá qualquer tipo de indenização à concessionária, tendo em vista que esta já recuperou, ao longo do contrato de concessão,
todos os investimentos despendidos.
Ctar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, já amortizados. e que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Dfar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que
tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Efar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis depreciados, e que tenham sido realizados
com o objetivo de garantir exclusivamente a continuidade do serviço concedido.
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