João Carlos, proprietário de um apartamento, não efetua o
pagamento das prestações condominiais há pelo menos 3
(três) anos, o que já foi inclusive objeto de discussão em
algumas Assembléias. No entanto, antes que o condomínio
praticasse qualquer ato relativo à cobrança das prestações
em atraso, João alienou o imóvel a Maria Santos, sendo a
escritura devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis,
para os devidos efeitos legais. Sabendo-se que, após
um mês no apartamento, Maria foi citada em ação de
cobrança proposta pelo condomínio, pode-se afirmar que:
Aa cobrança em face de Maria não é legítima, apesar de
se configurar obrigação propter rem, pois todos os
condôminos tinham ciência dos débitos antes da
negociação do imóvel.
Ba inércia do condomínio enquanto João estava no
imóvel operou a remissão da dívida.
Ca prestação condominial é uma obrigação propter rem,
sendo legítima a cobrança.
DJoão pode efetuar o pagamento extrajudicial, e entrar
com ação de regresso contra Maria.
EMaria não terá que pagar, pois o Código Civil de 2002
alterou a natureza da obrigação condominial, tornandoa
obrigação intuitu personae.
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