Cora Coralina ingressou no serviço público estadual, em
cargo exclusivamente em comissão, aos 25 de fevereiro
de 1990. Aprovada em concurso público, em 17 de junho de 1998, exonerou-se do cargo em comissão e, na
mesma data, tomou posse e iniciou o exercício do cargo
efetivo de Executivo Público, no qual permanece até os
dias atuais. Ao completar 60 (sessenta) anos, em 5 de
fevereiro de 2024, Cora requereu aposentadoria.
A partir desses dados, é correto afirmar que a servidora
Afaz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 40, § 1º
, III, da Constituição da República, na
redação anterior à EC nº
103/2019 (direito adquirido), com proventos necessariamente equivalentes
à média aritmética simples das remunerações de
contribuição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, e reajustados nos
termos da lei.
Bainda não faz jus à aposentadoria voluntária.
Cfaz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do
artigo 2º
, III, da Lei Complementar nº
1.354/2020
(regra permanente), com proventos equivalentes à
média aritmética simples das remunerações de contribuição, correspondentes a 100% (cem por cento)
de todo o período contributivo, e reajustados nos termos da lei.
Dfaz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do
artigo 6º
, da EC nº
41/2003 (direito adquirido), com
proventos calculados segundo a regra da integralidade e reajustados paritariamente.
Efaz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do
artigo 26, da EC nº
103/2019 (regra de transição),
com proventos necessariamente equivalentes à média aritmética simples das maiores remunerações
de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, e reajustados
nos termos da lei.
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