Leia o texto a seguir.
Com efeito, as várias competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração. [...] Durante muito tempo, essa unidade de atribuições correspondia ao cargo e era atribuída ao funcionário público sob regime estatutário. Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão “emprego público” passou a ser utilizada, paralelamente à “cargo público”, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo . 36 ed. Grupo GEN, 2023.
A partir das considerações acima, a Administração Pública passou a adotar dois regimes jurídicos distintos, dependendo da categoria de agentes públicos, quais sejam, estatutário ou celetista. Nestes termos, a Administração Pública pode adotar regime jurídico
Aestatutário aos servidores da União, Estados e Municípios, bem como aos particulares em exercício de função pública.
Bceletista aos servidores públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Cceletista aos servidores que ocupam cargos públicos, tanto na Administração Pública Direta ou Indireta.
Destatutário aos empregados públicos, que possuem vínculo empregatício com qualquer ente estatal.
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