AO erro quanto aos motivos não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o como sua razão determinante.
BO dolo acidental é o que leva a vítima a realizar o negócio em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração da vontade, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos.
CO dolo do representante convencional de uma das partes o sujeita à responsabilidade civil solidária, posto que ele age como se fosse o próprio representado.
DPara gerar defeito a coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico, pois deve haver um nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vítima.
EHavendo lesão a uma das partes, o negócio será anulado mesmo que a parte beneficiada concorde com a redução proporcional do proveito, isso por que esse é um vício social que deve ser coibido em nome do interesse da sociedade.
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