A Lei nº 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais e, em seu art. 8º, estabelece
que são formas de provimento de cargo público:
nomeação, promoção, readaptação, reversão,
aproveitamento, reintegração e recondução. Nesse
sentido, a reintegração é o(a)
Aretorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo e reintegração do
anterior ocupante.
Bretorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria ou no
interesse da administração.
Cretorno à atividade de servidor em disponibilidade
que far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Dinvestidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica.
Ereinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
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