AÉ lícito ao juiz avaliar por antecipação testemunhas, do mesmo modo que pode pretender substituam as partes depoimentos testemunhais formalizados por declarações escritas particulares.
BAdmissível que as declarações extrajudiciais colhidas sem garantia do contraditório constem nos autos; contudo, só poderão ser levadas em conta como elementos informativos de produção unilateral.
CArrolando a defesa testemunhas com o compromisso de comparecimento a audiência independentemente de intimação e não comparecendo as mesmas, constitui cerceamento de defesa à decisão do juiz que julga preclusa a referida prova testemunhal.
DA declaração do co-réu que, confessando sua participação no delito, aponta o seu comparsa, não merece credibilidade
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