AContam-se os juros de mora desde a consumação do fato lesivo.
BProvado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
CSalvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e os danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
DConsidera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estipularam.
ESe a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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