ASomente por convênios poderá ser efetuada redução da base de cálculo do ICMS, ou concedida devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros, não se aplicando tal regra à concessão de créditos presumidos.
BQuaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, dos quais resulte apenas redução, direta ou indireta, do respectivo ônus, poderão ser concedidos através de regulamento estadual, desnecessária a celebração de convênio para tal fim.
CO imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dispõe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.
DA concessão dos benefícios previstos no art. 1º da LC 24/75 dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, mas sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de três quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
EAs isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo o disposto na Lei Complementar nº 24/75.
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