Em 15/08/2008 a empresa “ASSEM TOS” realizou a venda de 300 cadeiras executivas, sendo que não declarou tal
operação à Fazenda Estadual e, tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida operação. Em
23/10/2009 teve início fiscalização tributária estadual na empresa, sendo que em 25/03/2010 foi lavrado o
auto de infração, promovendo o lançamento sobre a mencionada operação. Em análise à legislação tributária,
constata-se que a alíquota de ICMS incidente sobre tais operações sofreu variações, sendo de 12% para o ano
de 2008; 17% para o ano de 2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em tais informações, a imposição
tributária deve se dar com a aplicação da alíquota de
A12%, adotando-se por base a data do fato gerador.
B17%, considerando a data do início de fiscalização, após a qual não se admite a denúncia espontânea.
C7%, uma vez que o efetivo lançamento tributário ocorreu em 2010, com o auto de infração.
D17%, uma vez que a sonegação praticada pelo contribuinte impõe a adoção da alíquota mais elevada.
E7% em função do princípio da retroatividade benéfica em matéria tributária.
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