Ao credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação;
Bo crédito, uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, mas o devedor que o pagar fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro, tendo ou não notificação da penhora;
Co cedente não responde pela solvência do devedor, ainda que haja estipulação em contrário;
Dse a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, sendo irrelevante se este conhecia o vício que inquinava a obrigação;
Eocorrendo várias ecssões do mesmo crédito, não há critério de prevalência entre elas.
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