Ao estudar a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores
acerca dos princípios constitucionais do direito administrativo
sancionador, notadamente no que diz respeito às garantias
constantes do Art. 5º XXVI (“ a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e do Art. 5º, XL
(“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ”), com
relação ao poder de polícia e as disposições da lei de improbidade
administrativa, Walkyria concluiu corretamente que
Atodas as normas que possam beneficiar o apenado devem
retroagir no âmbito do direito administrativo sancionador.
Bapenas as normas mais benéficas que versam sobre prescrição
no âmbito do direito administrativo sancionador devem
retroagir.
Ca penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do
tempus regit actum , salvo se houver previsão expressa de
retroatividade da lei mais benéfica.
Da retroatividade das normas do direito administrativo
sancionador restringe-se à aplicação das penalidades previstas
na Lei de Improbidade Administrativa, de natureza penal, que
possui determinação expressa em tal sentido.
Enão é possível que se determine a retroatividade de normas no
âmbito do direito administrativo sancionador, ainda que elas
sejam benéficas para o apenado.
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