AA competência da União de instituir impostos não é exaustiva àqueles tipos tributários
descritos na Constituição Federal, uma vez que, por lei ordinária, poderá também a
União instituir impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não cumulativos
e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na
Constituição.
BA instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é da
competência da União. Contudo, pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por
suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
CÉ da competência dos Estados e do Distrito Federal instituir o imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (IPVA), nos termos constitucionais. O produto da
arrecadação de tal imposto, conforme sua especificidade, tem por disposição
constitucional a aplicação vinculada na construção e na manutenção do sistema viário
terrestre.
DInstituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é da
competência do Município e do Distrito Federal. Esse imposto, conforme desenho
constitucional, admite a seletividade na medida em que autoriza o tratamento
diferenciado em razão do uso e da localização do bem imóvel. Por outro lado, ele pode
ser submetido ao artifício da progressividade da alíquota na medida em que se
aumenta a base de cálculo. Porém, a Constituição Federal só autoriza progressividade
fiscal quando enuncia que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
EEm se tratando de importação de produtos estrangeiros, a União está desautorizada a
cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
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