Bnas declarações de vontade, deve-se atender, primordialmente, ao sentido literal da linguagem.
Cos negócios jurídicos benéficos são interpretados restritivamente.
Dconsidera-se inexistente a manifestação de vontade quando o declarante houver feito reserva mental de não querer o que manifestou, tenha ou não conhecimento da reserva mental o destinatário.
Eos negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos do lugar de sua celebração, salvo se envolverem pessoa jurídica de direito público.
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