Direito CivilFatos JurídicosDa Prescrição e da Decadência (Art. 189 ao 211)MPM2013MPMMédia
É CORRETO AFIRMAR QUE:
AO termo inicial da contagem do prazo prescricional para reparação decorrente do falecimento de ente querido não é a data do óbito, mas sim a da ação ou omissão que o ocasione.
BOs atos administrativos praticados antes de 1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da prática do ato.
CAplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão condenatória contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal do Código Civil.
DIncumbe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação cível de improbidade de que seja parte ex-deputado federal.
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