AConforme o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prática
de qualquer infração penal com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente
doméstico, inclusive contravenção penal, impossibilita a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
BConforme o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o crime de
injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal [ Art. 140 – (...) § 3º Se a injúria
consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa ], não é
considerado prática de racismo, sendo-lhe inaplicáveis as limitações constantes do artigo 5º,
inciso XLII, da Constituição Federal (inafiançabilidade e imprescritibilidade), as quais se destinam
aos delitos tipificados na Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei Antidiscriminação ou Lei
Antipreconceito.
CEm vista de disposição expressa da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da
Pessoa com Deficiência, as imunidades absolutas e relativas previstas no Código Penal em seus
artigos 181 ( Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,
em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural ) e 182 ( Art. 182 -
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em
prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita ) não se aplicam aos crimes contra o
patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça contra pessoa com deficiência.
DConforme o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o crime de
corrupção de menor de 18 anos de idade, previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 [ Art. 244-
B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração
penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos ], é considerado
infração penal material, exigindo, para a sua configuração, a prova da efetiva corrupção da vítima.
EConforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o crime previsto no artigo
102 da Lei nº 10.741/2003 [ Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena –
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa ] é considerado de menor potencial ofensivo, como tal
admitindo a transação penal, nos termos do artigo 94 desse mesmo ato normativo [ Art. 94 - Aos
crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal ].
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