O Estado A ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica
B, com o objetivo de cobrar crédito referente ao Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
(ICMS). Nesse sentido, requereu, em sua petição inicial, que,
após a citação, fosse determinada a imediata indisponibilidade
de bens e direitos da contribuinte.
Nesse caso, o juiz deve indeferir o pedido, porque a
decretação da indisponibilidade de bens e direitos
Aocorre somente após o insucesso do pedido de constrição
sobre ativos financeiros, embora desnecessária qualquer
outra providência.
Bocorre somente após a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, embora desnecessária
qualquer outra providência.
Cocorre somente após o exaurimento das diligências na
busca por bens penhoráveis.
Dé impossível durante a execução fiscal.
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