AO dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e
danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo.
BPode também ser anulado o negócio jurídico por
dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele
tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o
terceiro responderá por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
CO dolo do representante legal de uma das partes
não obriga o representado a responder civilmente
sobre o proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, ambos poderão
responder solidariamente por perdas e danos, se
provocados.
DNos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio
não se teria celebrado.
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