AIncorre de pleno direito o devedor na cláusula penal,
desde que, dolosamente, deixe de cumprir a
obrigação ou não se constitua em mora.
BSendo divisível a obrigação, todos os devedores,
caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas
esta só se poderá demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente
pela sua quota.
CAinda que se não alegue prejuízo, o devedor não é
obrigado aos juros da mora que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra
natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor
pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes.
DAinda que a inexecução resulte de dolo do devedor,
as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e
os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuízo do disposto na lei processual.
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