ADá-se a novação: quando o devedor contrai
com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior; quando novo devedor
sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor; quando, em virtude de obrigação
nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este.
BSe duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem. A compensação efetua-se
entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
CNão cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
DSomente considera-se em mora o devedor
que não efetuar o pagamento e o credor que
não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma
que a lei estabelecer.
EExtingue-se a obrigação, desde que na
mesma pessoa se confundam as qualidades
de credor e devedor. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só
de parte dela.
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