Direito CivilFatos JurídicosDa Prescrição e da Decadência (Art. 189 ao 211)Vunesp2018TJ-RSMédia
Sobre a prescrição e a decadência, é correto afirmar:
Acontra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e
aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a
decadência correm normalmente.
Bantes de sua consumação, a interrupção da prescrição
pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à
decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição, salvo disposição legal em
contrário.
Ca prescrição e a decadência legal e convencional podem
ser alegadas em qualquer grau de jurisdição,
podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo
necessidade de pedido das partes.
Dé válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada
em lei, desde que não versem sobre direitos
indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou
interesse social.
Eos relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm
ação contra os seus assistentes ou representantes
legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem
oportunamente; no que se refere à decadência, a
lei não prevê a referida ação regressiva.
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