No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), é correto afirmar que
Apor ter natureza parafiscal, é vedada a diferenciação
de suas alíquotas de acordo com a localização do
imóvel.
Bnão poderá ter de alíquotas diferenciadas de acordo
com o uso do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Cpossui natureza predominantemente fiscal e poderá
ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Dna determinação da base de cálculo, se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Epara os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida em lei da União, como sendo
a área residual àquela sujeita à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR).
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