No exercício de suas atribuições, Basílio, servidor público
ocupante de cargo efetivo do Estado de Goiás, elaborou
determinado parecer que consignou opinião técnica acerca de
certa matéria controvertida.
Após a elaboração do parecer, foi editada uma Súmula Vinculante
que consolidou o entendimento acerca de tal questão, em
sentido contrário àquele apresentado por Basílio no mencionado
parecer.
Diante disso, ele ficou muito preocupado quanto à possibilidade
de ser pessoalmente responsabilizado pela aludida opinião
técnica, ainda que, à época, a orientação adotada fosse
devidamente fundamentada e com respaldo em amplo
entendimento doutrinário.
Considerando as disposições acerca da segurança jurídica e
eficiência na criação e na aplicação do Direito Público
introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei
nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), acerca da responsabilização pessoal dos agentes
públicos, é correto afirmar que Basílio
Adeve responder de forma objetiva, considerando que estava
no desempenho de função pública, a afastar, por
conseguinte, a análise do elemento subjetivo no âmbito de
sua responsabilização pessoal por ser opinião técnica de
agente público.
Bapenas pode ser responsabilizado pessoalmente se atuar
como gestor da unidade, na medida em que é vedada tal
responsabilização em decorrência de opinião técnica, ainda
que caracterizado dolo ou erro grosseiro.
Chá de ser pessoalmente responsabilizado, diante da
configuração de dolo específico, ao prevalecer na
jurisprudência orientação distinta daquela por ele consignada
no mencionado parecer.
Dsomente pode ser responsabilizado pessoalmente se for
caracterizado dolo ou erro grosseiro, o que não abarca, por
conseguinte, a situação em que for verificada a existência de
controvérsia sobre o tema quando da elaboração do parecer.
Eresponde, pessoalmente, exclusivamente se for caracterizada
negligência, imprudência ou imperícia, com relação a sua
opinião técnica, tal como ocorre nas hipóteses em que a
orientação adotada contraria o entendimento consolidado
por meio de Súmula Vinculante.
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