Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto
valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio
resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob
condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na
condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do
ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de
2021 sem que se formasse.
Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Aé devido na data de efetiva transferência da posse do automóvel.
Bé devido na data de efetiva lavratura da escritura pública de
doação.
Cnão é devido, por se tratar de doação de bem móvel.
Dnão é devido, pois a doação não se tornou perfeita e acabada em
virtude da ausência do implemento do evento previsto na
condição.
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